Artigo 12.º
Deveres de informação e comunicação
Redação registada como em vigor em 15/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os Operadores Aderentes obrigam-se a prestar à CIM-RC todas as informações e todos os esclarecimentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da Prestação de Serviços, que lhes sejam solicitados pela CIM-RC, e no prazo que venha a ser fixado por esta.
- 2 -Recebidas as informações e os esclarecimentos prestados pelos Operadores Aderentes nos termos previstos no presente artigo, a CIM-RC pode ainda solicitar àqueles a apresentação de quaisquer esclarecimentos, elementos adicionais e informações de suporte que considere importantes para uma análise adequada da informação recebida.