- 1 -A CIM-RC detém, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento, poderes de direção e fiscalização do cumprimento das obrigações dos Operadores Aderentes, sem que tal envolva qualquer responsabilidade da CIM-RC pelas tarefas inerentes à realização das prestações a cargo dos Operadores Aderentes no âmbito da Prestação de Serviços, nem os exonere das suas responsabilidades.
- 2 -A CIM-RC pode realizar auditorias à execução da Prestação de Serviços nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do RJSPTP, designadamente através das seguintes ações:
- a)Validação dos canhotos dos bilhetes entregues pelos Operadores Aderentes à CIM-RC, confirmando se os mesmos estão devidamente preenchidos pelos Clientes, se têm os dados de identificação dos mesmos e se estes coincidem com os dados registados na plataforma;
- b)Análise das reclamações e ocorrências reportadas pelos passageiros;
- c)Fiscalização periódica no terreno para verificação do estrito cumprimento das regras da Prestação de Serviços pelos Operadores Aderentes;
- d)Inquéritos telefónicos aos Clientes após a execução de viagens para confirmação de que as mesmas foram realizadas de acordo com o programado.
- 3 -A fiscalização da Prestação de Serviços pela CIM-RC não dispensa a sujeição das atividades compreendidas no seu âmbito à fiscalização, nos termos da lei, por outras entidades com competência na matéria, designadamente pela AMT no exercício da sua competência de regulação e fiscalização nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
Artigo 14.º — Direção e fiscalização pela CIM-RC
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024