Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 8.º, os Operadores Aderentes não podem subcontratar a realização de qualquer serviço integrante da Prestação de Serviços ou ceder a terceiros quaisquer direitos e obrigações dela decorrentes, exceto mediante prévia autorização expressa da CIM-RC.
Artigo 16.º — Subcontratação
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024