A submissão de qualquer questão ao tribunal não exonera o Operador Aderente do pontual cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e das determinações da CIM-RC emanadas ao abrigo da lei ou do Regulamento, devendo o Operador Aderente continuar a executar, de boa-fé, a Prestação de Serviços, até que uma decisão final definitiva seja proferida pelo tribunal relativamente à matéria em causa.
Artigo 21.º — Não exoneração de cumprimento
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024