Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)“Autoridade de Transportes” ou “CIM-RC”: a Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra;
- b)“Central de Reservas”: central de reservas do Sistema de Transporte Flexível, assente na Plataforma Informática de Gestão, gerida pela estrutura técnica da Unidade de Mobilidade e Transportes da CIM-RC responsável pela gestão, fiscalização e acompanhamento do Sistema de Transporte Flexível;
- c)“Cliente”: qualquer utilizador do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível no âmbito do Sistema de Transporte Flexível;
- d)“Sistema de Transporte Flexível”: o sistema de transporte flexível de passageiros em Táxi, a pedido, regulado pelo Regulamento;
- e)“Obrigação de serviço público”: a imposição definida ou determinada pela CIM-RC, com vista a assegurar o Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível no Sistema de Transporte Flexível que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições, sem contrapartidas;
- f)“Operador Aderente”: qualquer operador de serviço público de transporte público de passageiros que adira ao Sistema de Transporte Flexível nos termos dos artigo 5.º e artigo 6.º do Regulamento;
- g)“Plataforma Informática de Gestão”: a plataforma informática (software) destinada ao registo, gestão e análise das reservas dos passageiros que exerce a função de Central de Reservas;
- h)“Prestação de Serviços”: o contrato de serviço público de transporte de passageiros flexível a pedido, resultante da adesão por cada Operador Aderente, ao abrigo do artigo 5.º do presente Regulamento, às regras fixadas no presente Regulamento e a executar de acordo com estas;
- i)“Quilómetro(s) em Vazio”: o(s) quilómetro(s) realizados pelo Operador Aderente em cada reserva entre a praça de táxis em que se encontra estacionado (ou a praça de táxis relevante nos termos do n.º 3 do artigo 8.º) e o ponto de origem do percurso ou entre o ponto de destino do percurso e a praça de táxis em que se encontra estacionado (ou a praça de táxis relevante nos termos do n.º 3 do artigo 8.º), consoante tenha sido considerado o ponto de origem ou o ponto de destino da reserva para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
- j)“Regulamento”: o presente regulamento de adesão ao Sistema de Transporte Flexível da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra;
- k)“RJSPTP”: regime jurídico aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
- l)“Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível”: o serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo;
- m)“Título de Transporte”: o título que confere o direito à utilização do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível prestado por um Operador Aderente a pedido da CIM-RC;
- n)“Website”: o sítio da Internet desenvolvido pela CIM-RC, onde consta informação sobre o Sistema de Transporte Flexível assim como as suas condições de utilização da Central de Reservas, com o seguinte endereço: www.sit-regiaodecoimbra.pt.