- 1 -Ao CCA compete, designadamente:
- a)Estabelecer directrizes para a aplicação objectiva e uniforme do sistema de avaliação a todos os trabalhadores e dirigentes intermédios do IM, de acordo com SIADAP 2 e 3;
- b)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial as relativas à caracterização da situação de superação de objectivos;
- c)Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho;
- d)Garantir o rigor do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;
- e)Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados.
- 2 -Exercer as demais competências consagradas na lei.
Artigo 4.º — Conselho Coordenador da Avaliação
Vigente desde: 11/11/2009
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Em vigor desde 11/11/2009