- 1 -O júri é nomeado por despacho do ou da Presidente da Câmara ou do Vereador ou da Vereadora com competências delegadas.
- 2 -O júri é composto por 5 destacadas personalidades do mundo literário e cultural de língua portuguesa.
- 3 -O Júri decide por maioria dos votos dos seus membros, com total independência e em plena liberdade de critério em todos e quaisquer aspetos, sendo a sua decisão final, devidamente fundamentada, definitiva e irrecorrível.
Artigo 9.º — Júri
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021