- 1 -O procedimento tem início com a notificação do(s) proprietário(s) do(s) terreno(s) a necessitar(em) de limpeza, concedendo prazo para que procedam à mesma.
- 2 -As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha um representante legal.
- 3 -Quando o terreno a limpar é propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
- 4 -As notificações podem ser efetuadas da seguinte forma:
- a)Por carta registada, dirigida para o domicílio do proprietário ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
- b)Por contacto pessoal com o proprietário, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
- c)Por edital, quando o proprietário ou detentor dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
- d)Por anúncio, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;
- e)Por outras formas de notificação previstas na lei.
- 5 -A notificação prevista na alínea c) do n.º 4 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do proprietário a notificar:
- a)Por afixação de um edital nos locais de estilo;
- b)No terreno a limpar;
- c)Na porta da casa do último domicílio conhecido do proprietário no país.
- 6 -O anúncio previsto na alínea d) do n.º 4 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
Artigo 22.º — Notificação do proprietário para Limpeza dos Terrenos
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018