- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras, em edifícios existentes, que preservam os tipos de vãos, as suas proporções, bem como o desenho, os materiais e a estereotomia existentes no edifício, na sua envolvente ou no conjunto da aldeia.
- 2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento a abertura de novos vãos ou alteração dos existentes, contemplados em projeto de arquitetura e demonstração do cumprimento dos requisitos de comportamento térmico de cada componente (envolvente e sistemas técnicos) do edifício, e desde que sejam adequados à composição formal da fachada, considerando a escala e dimensão do edifício:
- a)Quando reconstruam vãos em tempos encerrados, repondo a imagem original;
- b)Quando se destinem a lojas ou garagens;
- c)Em razão de outra legislação vigente, designadamente a da reabilitação urbana e legislação conexa e complementar.
- 3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação a elementos existentes como as cantarias, guarnições, soleiras, peitoris, caixilharias, portas e portadas, que são representativas da imagem do imóvel em que se inserem por apresentarem um desenho de relevante interesse na composição da fachada:
- a)As conservem, recuperem ou mantenham;
- b)As reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação.
- 4 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as novas soleiras, peitoris e molduras desde que:
- a)Executadas em granito bujardado ou em argamassa de cimento seja ela à cor natural ou à cor do soco; ou
- b)Executadas em madeira, pintada à cor do aro da caixilharia ou de acordo com o conjunto cromático característico da Aldeia, disponível no Anexo II.
- 5 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as novas portas exteriores para a via pública, contempladas em projeto de arquitetura e demonstração do cumprimento dos requisitos de comportamento térmico de cada componente (envolvente e sistemas técnicos) do edifício, ou, a alteração das existentes, desde que em harmonia com as restantes caixilharias da edificação:
- a)Em madeira maciça pintada ou envernizada, de desenho tradicional, com aldrabas ou puxadores de ferro:
- i)Em reguado com sistema macho-fêmea, com postigo; ou
- ii)Trabalhadas com almofadas;
- b)Em ferro, dependendo do material aplicado nas restantes caixilharias;
- c)Portas de desenho diferente do tradicional desde que estejam devidamente integradas e contextualizadas com a envolvente e sejam desprovidas de qualquer tipo de ornamentos ou gradeamentos.
- a)Em madeira maciça pintada ou envernizada, de desenho tradicional, com aldrabas ou puxadores de ferro:
- 6 -São considerados como elementos dissonantes os parapeitos de mármore e as portas em alumínio ou PVC, bem como os puxadores das portas em inox.
Artigo 23.º — Vãos
Vigente desde: 06/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2023