- 1 -A título excecional, as intervenções, as obras e as utilizações podem ser licenciados ou autorizados, mesmo que não cumpram os critérios e condições comummente aceites, mediante decisão fundamentada, proferida em procedimento de controlo prévio, que estabeleça critérios alternativos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, só é permitido usar critérios e condições alternativos aos comummente aceites, quando se demonstre, em procedimento de controlo prévio, mediante um juízo técnico do domínio do ordenamento do território, do urbanismo e do património cultural, que esses critérios alternativos estão de acordo com os critérios e condições fundamentais e não contrariam a legislação vigente.
- 3 -Nestes casos importa apresentar, junto com o projeto de arquitetura, um relatório de inspeção e diagnostico completo do estado de conservação e da capacidade estrutural do edifício na situação existente, que fundamente a opção de soluções ou materiais distintos face ao nível de degradação.
- 4 -É fundamental privilegiar ações sustentáveis, como a manutenção, reabilitação ou eventual substituição parcial ou reconstituição do elemento ou zona danificada, previamente à decisão de substituir o existente por novo, pelo que o relatório mencionado no ponto anterior deve demonstrar e fundamentar a opção adotada, caso a caso, elemento a elemento.
- 5 -Os organismos da Administração Central, referidas no artigo 7.º, emitem os competentes pareceres e pronúncias vinculativos sobre a aplicação destes critérios alternativos, que são expressos e fundamentados nas peças escritas e desenhadas que instruem o processo.
- 6 -Os critérios alternativos criados ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser considerados precedentes administrativos aplicáveis a casos iguais em cumprimento do princípio da igualdade, previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 40.º — Aplicação de critérios e condições alternativos aos comummente aceites
Vigente desde: 06/04/2023
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