- 1 -Os Serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º dos Estatutos e do presente Regulamento, estruturam-se por áreas transversais de competência e organizam-se como:
- a)Serviços gerais, comuns a toda a instituição, com ou sem extensões periféricas nas unidades;
- b)Serviços de apoio de unidade, podendo ser comuns a uma ou várias;
- c)Outras estruturas de projecto.
- 2 -São gerais, comuns a toda a Instituição, em princípio localizados centralmente e por isso genericamente designados como Serviços centrais, mas podendo ter extensões periféricas nas unidades, os Serviços correspondentes às seguintes áreas de competência:
- a)Apoio à Reitoria e Administração;
- b)Biblioteca, Informação Documental e Museologia;
- c)Gestão Académica;
- d)Gestão de Recursos Humanos e Financeiros;
- e)Gestão Técnica e Logística;
- f)Inovação, Cooperação e Relações com o Exterior;
- g)Tecnologias de Informação e Comunicação.
- 3 -Os Serviços a que se refere a alínea a) do n.º anterior são constituídos por estruturas modulares directamente dependentes do Reitor, de um Vice-Reitor e ou do Administrador, nos termos adiante previstos.
- 4 -A qualificação dos Serviços pelos seus principais domínios de intervenção, nos termos do n.º 2 anterior, não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associadas e ou complementares em relação àqueles.
- 5 -Os Serviços de apoio de unidade (adiante abreviadamente designados Serviços de apoio) são estruturas descentralizadas, funcionalmente dependentes da unidade em que se encontram inseridas ou, quando comuns, daquelas a que se encontram simultaneamente adstritas, mas que podem paralelamente agir como extensões desconcentradas dos Serviços centrais em relação ao exercício de competências destes, por delegação ou através de estruturas periféricas integradas ou acopladas, nos termos adiante consignados.
- 6 -Aos Serviços de apoio, na sua vertente de estruturas descentralizadas, cabe assegurar o funcionamento das infra-estruturas das unidades que servem e a disponibilização dos meios necessários à prossecução das atribuições e exercício das competências da Universidade nos respectivos âmbitos.
- 7 -Podem ser criadas por despacho do Reitor, nos termos adiante previstos, outras estruturas de projecto que se revelem necessárias e ou convenientes, delimitadas no tempo e destinadas a apoiar necessidades de intervenção decorrentes de novas actividades, enquanto estas se não encontrem estabilizadas, e ou a prosseguir missões temporárias não previstas.
Artigo 8.º — Macroestrutura organizativa
Vigente desde: 12/11/2009
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Em vigor desde 12/11/2009