- 1 -A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões e será utilizada como instrumento de desburocratização administrativa criando condições para uma maior rapidez nas decisões;
- 2 -Os/as dirigentes/responsáveis das unidades/subunidades exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas;
- 3 -Nos casos de delegação de competência, deve ser sempre indicada a entidade delegante, a entidade delegada e as atribuições e competências objeto da delegação;
- 4 -A delegação e subdelegação de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança de delegante ou subdelegante e de delegado ou subdelegado;
- 5 -As delegações e subdelegações de competências não prejudicam em caso algum, o direito de avocação ou de direção e o poder de revogação dos atos praticados;
- 6 -A entidade delegada ou subdelegada, deverá sempre mencionar essa qualidade nos atos que pratique por delegação ou subdelegação.
Artigo 11.º — Princípio da Delegação de Competências
Vigente desde: 20/07/2018
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