- 1 -Os/as responsáveis pelos serviços devem ter sempre como objetivo o princípio da economicidade, efetuando propostas aos eleitos, tendo em vista a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio;
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, as propostas deverão ter presente a união da qualidade e celeridade na prestação do serviço público.
Da Estrutura Orgânica
Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais
Artigo 13.º — Princípio da Economicidade
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018