- 1 -O Refeitório Municipal prestará o seu serviço, ao pessoal de todas as unidades e subunidades da estrutura orgânica.
- 2 -A este serviço compete:
- a)Fornecer aos/as trabalhadores/as as refeições inerentes ao almoço e ao pequeno-almoço, dentro das horas superiormente determinadas para o efeito, mediante o pagamento das quantias a definidas na tabela de taxas do município;
- b)Confecionar as refeições referidas no número anterior;
- c)Proceder à limpeza das instalações e de todo o equipamento afeto ao refeitório municipal.
Artigo 50.º — Refeitório Municipal
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018