- 1 -A atividade dos serviços municipais será permanentemente reverenciada a planos globais ou setoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município;
- 2 -Os serviços colaboram com os órgãos municipais na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo;
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, de programação e de controlo de execução, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)Grandes opções do plano;
- b)Plano diretor municipal;
- c)Planos de urbanização;
- d)Planos de pormenor;
- e)Plano plurianual de investimentos;
- f)Orçamento Municipal;
- g)Documentos de prestação de contas.
- 4 -As Grandes Opções do Plano contribuirão para a formulação e fundamentação dos objetivos do município, através da elaboração de estudos sistemáticos sobre a realidade física e socioeconómica do concelho, e o estabelecimento das orientações e das linhas estratégicas possíveis para a resolução dos problemas da população;
- 5 -O Plano Diretor Municipal (PDM) consubstanciado nas vertentes físico-territoriais, económicas, sociais e institucionais, define o quadro global de atuação municipal, nomeadamente, a estratégia de desenvolvimento do município, e as bases para a elaboração dos planos e programas de atividades;
- 5.1 -O PDM será objeto de acompanhamento permanente, sendo implementados os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e avaliação de resultados;
- 6 -O plano plurianual de investimentos, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projetos e ações a realizar no âmbito dos objetivos estabelecidos pela autarquia local e explicita a respetiva previsão de despesas;
- 6.1 -Para apoio ao acompanhamento da execução do plano plurianual de investimentos elaborar-se-á o mapa de execução anual do plano plurianual de investimentos;
- 7 -Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas;
- 8 -Os serviços apresentarão sempre que necessário, aos órgãos municipais, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das ações a incluir na programação;
- 9 -No orçamento municipal, os recursos financeiros serão afetados em função do cumprimento de objetivos e metas fixadas no mapa de execução anual do plano plurianual de investimentos, bem como nas atividades mais relevantes da gestão autárquica programadas para esse ano.
Artigo 8.º — Princípio de Planeamento
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018