- 1 -O presente diploma regula o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre da UBI.
- 2 -Considera-se estudante internacional o que não tem a nacionalidade portuguesa.
- 3 -Excluem-se do disposto no número anterior:
- a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- b)Os familiares de nacionais portugueses e de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado pelo Estado Português e o Estado da nacionalidade do estudante;
- e)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
- f)Os que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 4 -Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do disposto no presente regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado pelo Estado Português e o Estado de nacionalidade do estudante.
- 5 -Excetuam-se do disposto no n.º 4 os estudantes que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. Nesse caso, a cessação da aplicação do estatuto internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
- 6 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, entendem como familiares os que assim sejam considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
- 8 -O ingresso nas instituições de ensino superior que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 do presente artigo é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 21/05/2019
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Em vigor desde 21/05/2019