- 1 -O Museu promove as condições e as medidas preventivas adequadas à boa conservação dos seus bens culturais móveis e imóveis, tendo em conta as normas veiculadas pelas entidades competentes nesta matéria.
- 2 -A conservação do acervo do Museu, bem como a política de conservação da instituição consta do documento "Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva do MMB "(Anexo III) de acordo com as especificidades do próprio Museu, dos princípios e prioridades da conservação preventiva, avaliação de riscos e elaboração de procedimentos adequados.
- 3 -Os funcionários do Museu em geral, e os que lidam directamente com as colecções museológicas, em especial, devem conhecer as normas e procedimentos de conservação preventivas adoptadas pelo MMB.
- 4 -Todas as intervenções de conservação e restauro devem ser seguidas da apresentação de um relatório final onde sejam descritos os procedimentos e as opções utilizadas e que sirvam para o acompanhamento futuro do bem cultural conservado ou restaurado.
Artigo 19.º — Conservação e restauro
Vigente desde: 12/11/2009
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Em vigor desde 12/11/2009