- 1 -Às candidaturas que não sejam objeto de rejeição liminar ou indeferimento nos termos dos artigos anteriores, é aplicada a seguinte matriz de classificação:
(ver documento original)
- 2 -Da aplicação da matriz de classificação resulta uma pontuação dos candidatos ordenada por ordem decrescente.
- 3 -Em caso de empate na classificação final ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate é efetuado de acordo com os seguintes critérios de prioridade e por ordem decrescente:
- a)Número de elementos com doença ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- b)Agregado com rendimentos mensal corrigido per capita inferior;
- c)Número de menores no agregado;
- d)Número de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
- e)Vítimas de violência doméstica;
- f)Data de entrada do pedido.
Artigo 15.º — Classificação e critérios de desempate
Vigente desde: 17/08/2017
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