- 1 -A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato, não havendo lugar a qualquer penalização caso o pagamento seja efetuado até ao dia 15 do mês a que respeita.
- 3 -Constituindo-se o arrendatário em mora, o Município tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
- 4 -Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de 15 dias a contar do seu começo.
- 5 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações previstas no n.º 3, o Município tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.
- 6 -A receção de novas rendas não priva o Município do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
- 7 -Em caso de mora, existindo situação de carência socioeconómica do agregado familiar, pode o arrendatário, mediante requerimento escrito para o efeito, propor-se regularizar as rendas em falta, bem como a indemnização que seja devida, através do cumprimento de um plano de pagamentos.
- 8 -O requerimento do arrendatário previsto no número anterior deve ser objeto de decisão pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da sua apresentação.
- 9 -Em caso de deferimento, o Município de Faro comunica ao arrendatário o valor das prestações, cujo pagamento, mensal e sucessivo, será devido no mês imediatamente subsequente ao da data da receção da comunicação.
- 10 -O pagamento de cada uma das prestações deve ser efetuado conjuntamente com o pagamento da renda mensal devida, sendo que a falta de realização de uma das prestações importa o vencimento de todas, nos termos previstos no artigo 781.º do Código Civil.
Artigo 24.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017