- 1 -É expressamente proibido aos arrendatários de habitações sociais ou a qualquer dos elementos do seu agregado familiar, a prática dos seguintes atos:
- a)Destinar, no todo ou em parte, a habitação a uso diverso daquele a que se destina, ou nela realizar quaisquer atividades ilegais e imorais ou suscetíveis de perturbar a normal utilização das frações, a tranquilidade ou os bons costumes;
- b)Qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação, designadamente, a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato;
- c)Danificar o imóvel por falta de reparação atempada dos seus componentes, por negligência ou uso indevido ou ainda por introdução de alterações que atinjam a segurança, a conceção arquitetónica e a estética do edificado;
- d)Utilizar a sanita e os lava-loiças para despejos, devendo ser colocados no recipiente do lixo todos os detritos não solúveis, designadamente, pensos, cabelos e restos de comida;
- e)Deitar na cuba dos lava-loiças substâncias que possam obstruir ou deteriorar as canalizações, designadamente, óleo e azeite;
- f)Abrir as tampas protetoras das caixas de derivação, retirar tomadas e ou os interruptores;
- g)Promover danças, cantares, celebrações de cultos, músicas e outro tipo de ruídos incomodativos na habitação, bem como, nas partes comuns ou zonas coletivas exteriores ao edifício, que perturbem a tranquilidade e sossego dos vizinhos no período compreendido entre as 22h00 e as 8h00;
- h)Perturbar os restantes moradores com ruídos derivados da má regulação da televisão e do rádio, bem como do funcionamento de outros utensílios domésticos;
- i)Instalar motores, máquinas ou aparelhagens normalmente desnecessárias ao uso a que a fração se destina e que perturbem a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
- j)Estacionar veículos de locomoção e de transportes próprios nas zonas comuns dos edifícios, designadamente, pátios, corredores de acesso às habitações, escadas e zonas exteriores não autorizadas para o efeito, sendo que o período de estacionamento nos locais autorizados nunca poderá ultrapassar as 48 horas;
- k)Alojar, de forma permanente ou temporária, nas habitações sociais e ou nos respetivos espaços comuns, animais perigosos e potencialmente perigosos nos termos do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação em vigor;
- l)Possuir animais sem estarem devidamente legalizados e ou em número superior ao permitido por lei;
- m)Possuir animais de companhia que, pelo seu comportamento ruidoso, falta de higiene e de cuidados veterinários, bem como perigosidade, ponham em causa a saúde e a segurança públicas ou sejam motivo de incómodo para os vizinhos;
- n)Pendurar roupa para secar fora dos locais destinados para esse efeito;
- o)Lavar veículos de locomoção e de transporte próprio, carpetes, tapetes, cortinados e objetos de médio e grande porte, nos pátios e terraços comuns e zonas exteriores circundantes;
- p)Depositar lixo fora dos locais destinados ao efeito;
- q)Depositar alimentos destinados a animais nas zonas comuns;
- r)Regar ou deitar água e outros líquidos, despejar lixo ou outros dejetos para o exterior, de forma a conspurcar paredes, janelas, roupas, veículos e objetos;
- s)Armazenar ou guardar na habitação, produtos explosivos, inflamáveis ou armamento não autorizado;
- t)Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;
- u)Ocupar os espaços comuns, escadas e átrios dos edifícios com objetos pessoais;
- v)Colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo estendais, com exceção de vasos de flores ou objetos de adorno desde que devidamente protegidos contra queda;
- w)Instalar marquises ou alterar o arranjo estético do edifício, designadamente, com a colocação de antenas parabólicas e aparelhos de ar condicionado.
- 2 -As obrigações constantes no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, aos proprietários das habitações sociais.
Artigo 28.º — Proibições
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017