- 1 -O pedido de coabitação deve ser efetuado pelo arrendatário através de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com poderes delegados.
- 2 -A coabitação só é autorizada nos casos em que o pretenso coabitante seja:
- a)Descendente em 1.º grau ou equiparado, desde que menor de idade;
- b)Outro parente ou afim, desde que os motivos o justifiquem e a tipologia do fogo o comporte.
- 3 -A coabitação quando autorizada nos termos do presente artigo dá lugar à reavaliação da renda se houver alteração do rendimento do agregado familiar.
- 4 -Caso o pedido não seja autorizado em virtude da inobservância do disposto no n.º 2, o pretendo coabitante é considerado pelo Município como pessoa estranha ao agregado familiar, sendo o arrendatário notificado do teor da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aplicável com as devidas adaptações.
Artigo 38.º — Coabitação
Vigente desde: 17/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2017