- 1 -Desde que não constitua prejuízo para o interesse público, os fogos atribuídos em regime de arrendamento apoiado podem ser alienados ao respetivo arrendatário, a requerimento deste, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os fogos adquiridos nos termos do número anterior são inalienáveis durante os dez anos subsequentes à aquisição.
- 3 -O ónus de inalienabilidade deve ser inscrito no respetivo registo predial.
- 4 -A alienação de fogos e o ónus de inalienabilidade são regulados por Regulamento Municipal, a aprovar nos termos legais.
Artigo 58.º — Alienação e ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 17/08/2017
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