- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -O disposto no presente Regulamento aplica-se, ainda, com as alterações e especificidades constantes do número seguinte:
- a)Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social;
- b)À ocupação de fogos a título precário ao abrigo do Decreto n.º 35106, de 6 de novembro de 1945, sujeitos ao regime transitório da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, que subsistam na data da entrada em vigor da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor.
- 3 -No caso de contratos a que se tenha aplicado o regime constante do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, e esteja a decorrer faseamento de renda, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor.
- 4 -Dispõem-se que nos processos de atualização de renda em curso, ao abrigo da legislação anterior à Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, em vigor, aplicar- se- à o princípio do tratamento mais favorável ao arrendatário, nos termos do qual, da aplicação da presente lei não pode resultar um valor de renda superior ao que resultaria da aplicação da anterior redação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 5 -Os arrendatários podem solicitar a revisão de renda, mesmo que esteja a decorrer um processo de faseamento, sempre que da aplicação da presente decorra um valor de renda que o beneficie face ao que vigoraria pelos contratos anteriores à Lei em vigor.
- 6 -O município disponibilizará aos interessados e às organizações de moradores informação sobre este regulamento e a lei que esteja em vigor, bem como instrumentos que permitam simular o valor da renda a aplicar com base nos seus critérios.
Artigo 60.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 17/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2017