- 1 -As entidades gestoras devem assegurar uma frequência de lavagem dos contentores de deposição de resíduos urbanos de modo a permitir o seu manuseamento em condições de salubridade, higiene e segurança, exceto quando a responsabilidade pela mesma seja transmitida ao utilizador, conforme previsto no n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
- 2 -No serviço de recolha indiferenciada e de recolha seletiva de biorresíduos de origem alimentar, se aplicável, considera-se que, para cumprimento do n.º 1, deve ser assegurada uma frequência mínima de quatro e máxima de 28 lavagens anuais, em média, por contentor.
- 3 -Para além das frequências mínimas de lavagem definidas no número anterior as entidades gestoras devem assegurar que todos os contentores são lavados com uma periodicidade mínima semestral.
- 4 -No serviço de recolha seletiva, com exceção da recolha seletiva de biorresíduos, considera-se que, para cumprimento do n.º 1, deve ser assegurada uma frequência mínima de uma e máxima de seis lavagens anuais, em média, por contentor.
- 5 -Sem prejuízo do acima referido, após reclamação relativa a evidências de falta de higiene, a entidade gestora deve promover a lavagem do contentor de recolha, indiferenciada ou seletiva, ou a sua substituição no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 6 -Devem ser consideradas apenas as lavagens dos contentores quando realizadas por dentro e por fora, com limpeza e desinfeção adequadas, de modo a garantir condições de higiene e salubridade na utilização do equipamento por parte do utilizador.
- 7 -O incumprimento do disposto no n.º 5, no que respeita aos contentores de recolha indiferenciada e seletiva de biorresíduos, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 33.º — Lavagem de contentores de deposição de resíduos urbanos
Vigente desde: 19/04/2024
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