- 1 -Sem prejuízo do referido nos números seguintes, o agendamento da visita combinada é feito por acordo entre o utilizador e a entidade gestora.
- 2 -A visita combinada aplica-se, nomeadamente, às seguintes matérias:
- a)Início dos serviços de abastecimento e de saneamento;
- b)Ligações às redes públicas;
- c)Leitura extraordinária, verificação ou substituição dos instrumentos de medição;
- d)Verificação das características dos serviços de abastecimento, de saneamento, e de gestão de resíduos urbanos no âmbito de reclamações relativas à qualidade do serviço;
- e)Entrega e/ou substituição de equipamentos de deposição de resíduos urbanos, quando aplicável;
- f)Restabelecimento dos serviços de abastecimento e de saneamento em data/horário acordados entre o utilizador e a entidade gestora, por solicitação expressa daquele;
- g)Limpeza de fossas séticas.
- 3 -O utilizador deve ser previamente informado de todas as tarifas associadas à visita combinada, quando aplicável, incluindo uma eventual tarifa devida em caso de incumprimento imputável ao utilizador, bem como do direito a eventuais compensações por incumprimento da entidade gestora.
- 4 -O representante da entidade gestora deve elaborar e assinar uma declaração escrita na qual confirme que esteve presente no local da visita, a qual será também assinada pelo utilizador, indicando a respetiva data e hora, sendo entregue um duplicado ao utilizador, o qual pode revestir formato eletrónico, desde que previamente autorizado pelo mesmo.
- 5 -Qualquer das partes pode efetuar o cancelamento e/ou o reagendamento da visita combinada, devendo fazê-lo através de um canal de comunicação que permita garantir a tomada de conhecimento imediato pela outra parte.
- 6 -O cancelamento e/ou o reagendamento da visita combinada deve ser realizado até às 17h do dia útil anterior.
- 7 -O incumprimento do prazo previsto no número anterior, por parte da entidade gestora, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
- 8 -O incumprimento do previsto no n.º 6 pelo utilizador pode implicar a cobrança, pela entidade gestora, de uma tarifa de deslocação, a qual deve estar prevista no tarifário em vigor.
Artigo 44.º — Agendamento da visita combinada
Vigente desde: 19/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2024