- 1 -Constituem deveres das entidades gestoras, legal e regulamentarmente previstos, nomeadamente os seguintes:
- a)Fornecimento contínuo, em quantidade e com a qualidade adequadas ao consumo humano;
- b)Recolha e transporte a destino adequado das águas residuais urbanas, através de redes fixas ou por meios móveis;
- c)Gestão dos resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, em condições que salvaguardem a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos;
- d)Disponibilização no seu sítio na internet, em área sem restrições de acesso, do modelo de contrato, regulamento de serviços e tarifário atualizado;
- e)Envio dos avisos prévios, nomeadamente para acesso à rede predial, substituição de contadores e suspensão do serviço;
- f)Emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
- g)Disponibilização de meios de pagamento diferenciados, que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
- h)Disponibilização de meios de atendimento diversificados aos utilizadores;
- i)Tomada de medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes, desde que da sua responsabilidade, excluindo-se danos decorrentes de uma desadequada instalação das redes prediais;
- j)Lavagem dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos e limpeza da área envolvente;
- k)Prestação dos serviços que integram a sua atividade, expressamente solicitados pelos utilizadores;
- l)Informação aos utilizadores sobre interrupções do(s) serviço(s), qualidade da água fornecida, tarifários aplicáveis e outras cuja obrigação resulte de previsão legal ou regulamentar;
- m)Resposta a pedidos de informação, sugestões e reclamações;
- n)Informação aos utilizadores sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios a que se encontram vinculados por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicação do sítio na internet das mesmas;
- o)Disponibilização do acesso à plataforma digital do livro de reclamações, de forma visível e destacada, na página de entrada do sítio na internet da entidade gestora.
- 2 -As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio das entidades gestoras na internet, bem como quanto ao previsto na alínea n), nos contratos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 5.º — Deveres das entidades gestoras
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024