- 1 -As entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos devem cumprir os níveis mínimos da qualidade do serviço determinados no presente regulamento.
- 2 -Estão sujeitas à obrigação de pagamento de compensações as entidades gestoras que disponham de relacionamento contratual com o utilizador e incumpram níveis de serviço para os quais se preveja tal pagamento.
- 3 -O pagamento das compensações previstas no presente regulamento depende da apresentação de uma reclamação escrita que tenha por objeto factos que se traduzam no incumprimento de um nível mínimo da qualidade do serviço ao qual esteja associada uma compensação, desde que apresentada no prazo de 30 dias após o conhecimento do incumprimento.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, compete à entidade gestora do respetivo serviço reclamado justificar o cumprimento dos níveis mínimos da qualidade do serviço, através de evidências de registo informático/documental.
- 5 -Verificado o incumprimento, a compensação deve ser refletida na fatura de forma expressa e autónoma, no prazo máximo de 120 dias após a data da receção da reclamação.
- 6 -Nas situações em que ocorra a denúncia do contrato pelo utilizador dentro do prazo referido no número anterior, ou noutras situações que também não permitam o pagamento da compensação na fatura, a entidade gestora deve informar o utilizador do direito de compensação e dos procedimentos que deve seguir para receber o valor da mesma.
- 7 -Sempre que a entidade gestora ultrapasse o prazo definido no n.º 5, o utilizador tem direito a compensação adicional equivalente a 50 % do valor da compensação inicial.
- 8 -Salvo quando se apliquem as regras especiais previstas no presente regulamento para o agravamento das compensações no caso de incumprimentos continuados, a apresentação sucessiva de reclamações sobre o mesmo facto, só pode ter efeitos cumulativos, para efeito de pagamento de compensações, desde que o incumprimento do mesmo nível mínimo de serviço se mantenha por período superior a seis meses a contar da data da reclamação anterior.
- 9 -As compensações pagas não integram os custos da entidade gestora, não podendo ser refletidas nos tarifários aplicados.
Artigo 56.º — Procedimento para a atribuição de compensações
Vigente desde: 19/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2024