- 1 -A avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores é da competência do órgão científico da unidade de I&D em que está integrado.
- 2 -Nos casos em que o investigador não está integrado em qualquer unidade de I&D, a avaliação será efetuada pelo órgão científico da unidade orgânica, sendo para o efeito determinante a área científica em que desenvolve a sua atividade.
- 3 -A avaliação do período experimental dos investigadores incide sobre o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida entre a data de início do contrato e a entrega do relatório de atividades, de acordo com o artigo 39.º do ECIC.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em conformidade com o ECIC, a avaliação de desempenho positiva, é condição para a manutenção do seu contrato.
Artigo 38.º — Avaliação do período experimental
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024