- 1 -A colaboração entre instituições que abranja o investigador de carreira deve ser formalizada por via institucional entre os seus dirigentes máximos, nos termos estabelecidos no n.º 4.
- 2 -A decisão de autorização de acumulação de funções, públicas ou privadas, é da competência do Reitor, ouvido o Coordenador da unidade de I&D ou o órgão científico da unidade orgânica, se for caso disso.
- 3 -Apenas serão deferidos os pedidos para acumulação de funções, desde que cumulativamente:
- a)Não sejam consideradas concorrentes ou incompatíveis com as funções que desempenha na Universidade do Algarve;
- b)Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao horário que pratica na Universidade do Algarve;
- c)Não comprometam a isenção e imparcialidade exigida no desempenho das suas funções;
- d)Não exista conflito de interesses entre as funções que desempenha e aquelas que pretende acumular.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação em outras instituições, em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral, fica sujeita à existência de protocolo de cooperação destinado a tal fim, formalizado entre as partes e do qual deve constar, designadamente, a identificação do investigador, a carga horária semanal do serviço a prestar, bem como a sua duração, os encargos financeiros decorrentes da colaboração incluindo gastos gerais.
Artigo 49.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024