- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.
- 3 -Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no artigo 66.º
- 4 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 5 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
- 6 -Cabe ao proprietário de cada prédio requisitar, à Entidade Gestora, o ramal de ligação para abastecimento de água.
- 7 -Os ramais para habitações unifamiliares serão executados, por defeito, com um diâmetro de 20mm".
- 8 -O diâmetro estipulado no número anterior poderá ser substituído por outro, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.
- 9 -Os prédios constituídos em propriedade horizontal possuirão um ramal por cada acesso direto à via pública.
Artigo 32.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019