- 1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
- 2 -O abastecimento a marcos ou bocas-de-incêndio exteriores é feito por ramal independente.
- 3 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação para uso privativo dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.
- 4 -É expressamente proibida a utilização dos hidrantes por outras entidades que não a Entidade Gestora, para outros fins que não o combate a incêndios.
Artigo 42.º — Hidrantes
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019