- 1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, podendo indicar endereço eletrónico para efeito de receção de faturação relativa à prestação do serviço, excetuando-se a correspondência que legalmente obriguem a registo, designadamente a suspensão do serviço..
- 2 -Poderá ser enviada a correspondência associada à prestação do serviço para além da faturação por meios eletrónicos, quando a Entidade Gestora disponibilizar os mecanismos legalmente admitidos para o efeito.
- 3 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 55.º — Domicílio convencionado
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019