- 1 -A tarifa variável aplicável pelo serviço de abastecimento de água aos utilizadores domésticos é devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva e calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
- a)1.º Escalão: até 8;
- b)2.º Escalão: superior a 8 e até 20;
- c)3.º Escalão: superior a 20.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento de água aplicável aos utilizadores não-domésticos é dividida em função do volume de água fornecido durante o período de faturação em dois escalões, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
- a)1.º Escalão: até 8;
- b)2.º Escalão: superior a 8.
- 5 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 65.º — Tarifa variável
Vigente desde: 22/05/2019
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