As taxas liquidadas pela ERSARA à Entidade Gestora são repercutidas ao utilizador final, sendo discriminado o seu montante na fatura, conforme disposto no n.º 9 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março.
Artigo 71.º — Taxas a liquidar pela ERSARA
Vigente desde: 22/05/2019
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