- 1 -Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados:
- a)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medido.
- c)Em caso de avaria e/ou derrame oculto na rede de distribuição predial que resulte num consumo atípico e desmensurado provocado por uma situação anormal e nas seguintes condições:
- i)Mediante requerimento do interessado e sendo a avaria e/ou derrame oculto devidamente comprovado pelos serviços técnicos;
- ii)Verificado o disposto na subalínea anterior, e após deferimento, será aplicado na fatura do mês em que ocorreu o derrame, a tarifa do 2.º escalão dos utilizadores domésticos a todo o consumo.
- iii)O deferimento do solicitado a que se refere a presente alínea c), inibe o utilizador de, no período de 2 anos contados a partir do mês em que foi detetado o derrame, requerer nova retificação de fatura devido a avaria e/ou derrame oculto.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, a Entidade Gestora procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, podendo o utilizador indicar no requerimento a pretenção de receber esse valor autonomamente.
Artigo 77.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019