- 1 -São direitos dos voluntários:
- a)Desenvolver um trabalho de acordo com os seus conhecimentos, experiências e motivações;
- b)Ter acesso a programas de formação inicial e contínua;
- c)Receber apoio no desempenho do seu trabalho voluntário, nomeadamente com acompanhamento e avaliação técnica;
- d)Estar coberto/a por um regime de seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
- e)Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança;
- f)Participar nas decisões que dizem respeito ao seu trabalho;
- g)Ser reconhecido/a pelo trabalho voluntário que desenvolve com acreditação e certificação;
- h)Estabelecer com a organização promotora um programa de voluntariado, que regule os termos e condições do trabalho que vai realizar.
- 2 -São deveres dos voluntários:
- a)Observar os princípios e normas inerentes à atividade, em função dos domínios em que se insere;
- b)Conhecer e respeitar os estatutos e funcionamento da organização, bem como as normas dos respetivos programas e projetos;
- c)Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
- d)Zelar pela boa utilização dos bens e meios postos ao seu dispor;
- e)Participar em programas de formação para um melhor desempenho do seu trabalho;
- f)Dirimir conflitos no exercício do seu trabalho de voluntário/a;
- g)Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário;
- h)Não assumir o papel de representante da organização sem seu conhecimento ou prévia autorização;
- i)Utilizar devidamente a identificação como voluntário/a no exercício da sua atividade;
- j)Informar a organização promotora com a maior antecedência possível sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário.
Artigo 10.º — Direitos e deveres do voluntário
Vigente desde: 11/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023