Conforme disposto nas normas legais aplicáveis, deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:
- a)A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da atividade previamente definidos pela organização promotora;
- b)Os critérios de participação nas atividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;
- c)As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário;
- d)Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;
- e)A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;
- f)A realização das ações de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
- g)A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;
- h)A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;
- i)O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.