- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deverá comunicar à organização promotora e ao BLVVC, com a maior antecedência que lhe seja possível.
- 2 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar a sua inscrição no BLVVC deverá comunicar a sua intenção, com a maior antecedência que lhe seja possível.
- 3 -A organização promotora ou o BLVVC podem determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos e das práticas institucionais o justifique, ou em caso de incumprimento por parte do voluntário, de acordo com o estipulado no n.º 2, do artigo10.º
Artigo 19.º — Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023