A ignorância ou a má interpretação do presente Regulamento não poderão ser invocadas para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 11.º — Ignorância ou má interpretação do Regulamento
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023