Constituem deveres do guarda-nocturno:
- a)Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
- b)Receber no início e depositar no termo do serviço, no posto de comando da força de polícia responsável pela fiscalização da actividade, os equipamentos que lhe sejam distribuídos;
- c)Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- d)Não permanecer, durante o período de patrulhamento, no interior da viatura automóvel ou em outros espaços confinados e de reduzida visibilidade, salvo se as funções de vigilância assim o exigirem;
- e)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
- f)Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
- g)No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá;
- h)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
- i)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- j)Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
- k)Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
- l)Não executar o serviço de vigilância sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas;
- m)Elaborar o respectivo relatório de serviço que deve ser entregue no fim do mesmo no posto territorial da GNR ou a esquadra da PSP da área onde desenvolve patrulhamento.