- 1 -As licenças para o exercício da actividade de guarda-nocturno nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício, isto sem prejuízo da possível responsabilidade em matéria contra-ordenacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º do Código de Procedimento Administrativo, a proposta de revogação da licença deve ser notificado ao interessado para que, querendo, o mesmo se pronuncie, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.»
302569891
Artigo 23.º — Medidas de tutela de legalidade
Vigente desde: 18/11/2009
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Em vigor desde 18/11/2009