- 1 -As ligações à rede de infraestruturas do Parque constituem encargos dos seus proprietários e deverão ser requeridas, após autorização prévia do Município, diretamente por aqueles às entidades competentes a quem deverão pagar os custos de instalação, utilização e consumo.
- 2 -Os lotes que necessitem de alimentação elétrica com potência igual ou superior a 50 kVA deverão prever a construção de um espaço próprio para a instalação de um posto de transformação privativo que decorrerá por conta do respetivo proprietário, após aprovação prévia por parte do Município.
- 3 -Relativamente ao tratamento de resíduos industriais poluentes, dada a gama de necessidades decorrentes dos diversos tipos de atividades empresariais, ficará a cargo de cada um dos proprietários, sob fiscalização do Município e entidades competentes, a instalação dos dispositivos necessários que, em cada caso, serão previstos na fase de projeto.
Artigo 13.º — Condicionamentos infraestruturais
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023