- 1 -Compete à Câmara Municipal de Faro, através dos seus serviços, a recolha e captura de animais errantes, acidentados, objeto de recolhas compulsivas, bem como a de animais agressores, sempre que necessário, especialmente por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas, de outros animais, e, ainda, de segurança de bens.
- 2 -Quando observado um animal errante, os munícipes devem comunicar aos serviços municipais ou às entidades policiais, para captura e acolhimento no CROAF.
- 3 -Cada ação de recolha/captura deve ser executada e planeada de modo a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CROAF, salvo exceções de caráter urgente, bem como outras devidamente fundamentadas.
- 4 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, utilizando o método mais adequado ao caso em concreto, salvaguardando o bem-estar animal.
- 5 -Os cães e gatos recolhidos no CROAF são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelos MVMs, que elaboram relatório e decidem do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CROAF durante 15 dias seguidos.
- 6 -No caso do proprietário ou detentor de qualquer dos animais referidos no ponto 2 reclamar a sua posse, até ao prazo máximo de 15 dias seguidos, os mesmos só podem ser entregues depois de identificados, submetidos às ações de profilaxia previstas para o ano em curso, da assinatura de termo de responsabilidade onde conste a sua identificação completa e do pagamento dos encargos definidos no Regulamento de Taxas e Preços do Município.
- 7 -Quando for possível conhecer a identidade dos proprietários ou detentores dos cães ou gatos errantes capturados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, são aqueles notificados para, no prazo legalmente determinado, proceder ao pagamento dos encargos definidos no Regulamento de Taxas e Preços do Município e levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.
- 8 -Nos casos em que os animais não sejam reclamados no prazo de 15 dias seguidos pode o Município de Faro, mediante parecer obrigatório dos MVMs, dispor livremente dos animais, podendo nomeadamente encaminhá-los para adoção.
- 9 -Nos casos em que os animais sejam reclamados, mas não tenha sido liquidado eventuais encargos, definidos no Regulamento de Taxas e Preços do Município, pode o Município de Faro proceder à cobrança coerciva do montante em divida.
- 10 -Ao animal a adotar, antes de sair do CROAF, é aplicado um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, e são realizadas as ações de profilaxia obrigatórias e a esterilização obrigatória.
- 11 -No caso de ninhadas capturadas na via pública, ou em quaisquer lugares públicos, sem a sua progenitora, pode o Município de Faro, mediante parecer obrigatório dos MVMs, cedê-los a Associações de Bem Estar Animal, a partir do 2.º dia.
Artigo 12.º — Recolha e captura de animais
Vigente desde: 12/05/2022
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Em vigor desde 12/05/2022