- 1 -As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo que sejam representativas do afluente a analisar.
- 2 -As colheitas das amostras para controlo são efectuadas nos termos do previsto no presente Regulamento.
- 3 -Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 21.º — Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise
Vigente desde: 20/11/2009
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