- 1 -Compete aos munícipes efectuar o pagamento da tarifa de saneamento nos prazos e segundo as formas ou sistemas que vigorarem para o pagamento dos consumos de água.
- 2 -A reclamação do utente contra a conta apresentada não suspende o decurso do prazo do seu pagamento, sem prejuízo do direito à restituição das diferenças que se verifique que devam ter lugar.
- 3 -A EG, sempre que julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utentes.
- 4 -As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.
- 5 -Findo esse prazo, o utente pode ainda proceder ao pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora, na Tesouraria da Câmara Municipal até à data em que, após a prévia notificação, seja efectuada a interrupção do fornecimento de água nos termos do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água.
- 6 -Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da EG, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela respectiva regularização.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite à EG o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.
- 8 -Sempre que se verificar o recurso ao pagamento coercivo, a EG deve retirar o contador, nos termos do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água.
Artigo 35.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009