É aditado o seguinte artigo e números ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais:
Artigo 5.º-A
Atividades económicas de interesse municipal
- 1 -Poderá ser conferida uma isenção total aos atos e eventos com comprovada ou potencial importância para atividade económica e ambiental do Concelho.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, os pedidos de isenção são apreciados de acordo com os seguintes critérios, não sendo os mesmos cumulativos:
- a)Consistência do ato ou evento e do seu contributo para o desenvolvimento da economia local;
- b)Mérito do projeto apresentado, tendo em conta o empreendedorismo, a inovação e a diversidade dos objetivos e atividades;
- c)Associação da atividade económica a uma componente social, ambiental, lúdica, recreativa ou outro fim constante do n.º 5, do artigo 4 e artigo 5.º;
- d)Capacidade de agregação dos operadores económicos e dos consumidores;
- e)O ato ou atividade deriva ou dá execução a programas municipais associados à mobilidade, energias renováveis e similares.
Artigo 5.º
Isenções e reduções objetivas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os atos e eventos apoiados ou coproduzidos pelo Município são reputados de interesse municipal, nos termos da lei e com a fundamentação dos processos administrativos que lhes estejam associados.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
Instrução do pedido de isenção e redução
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -É aplicável o disposto no número anterior aos atos e eventos previstos no artigo 5.º-A.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 30.º
Estacionamento de viaturas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As viaturas 100 % elétricas estão isentas do pagamento das taxas previstas no n.º 3, do artigo 19.º da tabela, nos arruamentos e zonas onde a Câmara Municipal venha a deliberar.
- 6 -Para o efeito do disposto no número anterior, as viaturas têm de estar registadas na Câmara Municipal e devidamente identificadas com um dístico específico, nos termos da lei.
- 7 -Aquando do estacionamento, o condutor deverá providenciar pelo pagamento da taxa devida pelo estacionamento, e exibir o comprovativo do pagamento em local visível da viatura, sendo posteriormente reembolsado, na íntegra, pela Câmara Municipal ou pelo concessionário.
- 8 -As viaturas 100 % elétricas estão, igualmente, isentas do pagamento das taxas devidas pelo estacionamento nos parques de estacionamento municipais, nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Ocupação da via pública
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -As ocupações do espaço público municipal com estruturas e maquinaria necessárias exclusivamente a operações de limpeza de terrenos, escarpas e taludes adjacentes não estão sujeitas ao pagamento de taxas.
- 11 -Os trabalhos de remodelação dos terrenos e de limpeza da área e reparação de estragos, previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, não estão abrangidos pela isenção referida no número anterior.