- 1 -Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
- 2 -Os produtores ou detentores de resíduos urbanos são obrigados a utilizar o equipamento de deposição indiferenciada e seletiva, nos termos estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 18.º — Acondicionamento e obrigatoriedade
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019