- 1 -É proibido colocar nos contentores destinados aos resíduos urbanos, nas vias públicas ou em qualquer outro espaço público resíduos verdes urbanos.
- 2 -Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora, nomeadamente no respetivo sítio na Internet.
- 3 -Para se efetuar a recolha, os resíduos verdes urbanos deverão respeitar as seguintes condições:
- a)Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm e não podem exceder 50 cm de comprimento;
- b)As ramagens deverão ser atadas com corda ou fio apropriado, não podendo cada feixe ultrapassar 50 cm de diâmetro;
- c)Todos os resíduos verdes que não sejam possíveis de acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros deverão ser acondicionados em sacos plásticos;
- d)O volume total dos resíduos verdes urbanos a recolher pela Entidade Gestora, não pode exceder 1 m3 por recolha semestral.
- 4 -No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior a Entidade Gestora reserva-se o direito de não recolher os resíduos;
- 5 -A remoção efetua-se em data, hora e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.
Artigo 32.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 23/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2019