- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem obrigatoriamente de um livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através de meios eletrónicos.
- 4 -A reclamação é apreciada pela Entidade, notificando por escrito o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, no prazo de 15 ou 22 dias úteis, consoante a reclamação seja apresentada através do livro de reclamações ou através de qualquer outro meio, respetivamente.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 59.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019