- 1 -Devem ser adotadas medidas físicas, técnicas e procedimentais de proteção para impedir o acesso não autorizado a informação considerada sensível, incluindo dados pessoais.
- 2 -Deve ser garantido que as ações sobre a informação sensível são efetuadas por pessoas autorizadas, responsáveis e que têm necessidade de conhecer.
- 3 -Deve ser assegurado que os dados pessoais são manuseados e armazenados de forma adequada.
- 4 -Deve ser assegurado que as medidas definidas negam ou dificultam a entrada fraudulenta ou forçada de pessoas não autorizadas.
- 5 -Deve ser assegurado que as medidas definidas segregam o acesso aos dados pessoais com base na necessidade de conhecer.
- 6 -Deve ser assegurado que as medidas definidas dissuadem, impedem e detetam ações não autorizadas.
- 7 -Deve ser assegurado que as medidas definidas permitem detetar e reagir rapidamente a eventuais quebras de segurança.
- 8 -A exigência das medidas deve ser proporcional ao risco identificado.
Artigo 51.º — Segurança Física
Vigente desde: 03/04/2025
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